REGISTROS DAS COMPETÊNCIAS 

 

PLENÁRIO


 Art. 29 – O Plenário e o órgão deliberativo soberano da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberações.
§ 1º - O local é o recinto da realização da sessão.
§ 2º- A forma legal para deliberar é a constante no Capítulo V, deste Regimento.
§ 3 º - Número legal para deliberações é o QUORUM determinado em Lei ou no Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.
Art. 30 – As deliberações em Plenário obedecerão ao comando da Lei, deste Regimento e serão decididas por:
I – Maioria Simples, compreendendo esta maioria dos Vereadores presente na sessão;
II – Maioria absoluta, compreendendo está o número inteiro imediato à metade dos membros Câmara Municipal;
III – Maioria qualificada, compreendendo está o número inteiro de dois terços (2/3) dos membros da composição originária da Câmara Municipal.
Art. 31 – São atribuições do Plenário, além das deliberações na forma regimental (votações de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Proposições inominadas de interesse da administração municipal):
I – Legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III – Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
IV – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VI – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - Autorizar a alienação de bens patrimoniais quando o valor deste apurado através de avaliação por ocasião designada para tal fim for igual ou superior de 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
IX – Autorizar a aquisição de bens imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
X – Deliberar sobre a criação, alteração, e extinção cargos públicos bem como a fixação dos respectivos vencimentos inclusive os da Câmara Municipal;
XI – Aprovar o Plano Diretor de desenvolvimento Interno;
XII – Autorizar convênios com entidades ou particulares e participar de consórcios com outros Municípios;
XIII – Deliberar sobre a limitação do perímetro urbano;
XIV – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XV – Aprovar os Códigos Tributários, de Obras e de Posturas Municipais;
XVI – Conceder título de cidadão honorário, honrarias ou homenagem, apresentar currículo das pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município;
XVII – Sugerir ao Prefeito e ao Governo do Estado, da União, medidas do interesse do Município;
XIII – Eleger os membros da Mesa e das Comissões Permanentes;
XIX – Elaborar e reformular o Regimento Interno;
XX – Julgar as contas do Executivo e do Legislativo, aprovar ou rejeitar o parecer do Tribunal de Contas;
XXI – Cassar o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, na forma de legislação vigente;
XXII – Formular representação junto às autoridades federais, estaduais e municipais;
XXIII – Julgar os recursos administrativos do Presidente e da Mesa Executiva.
Art. 32 - São considerados lideres os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias, para, em seu nome expressarem em Plenários pontos de vista sobre assuntos em debate.
Parágrafo Único – No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Executiva, seus líderes.


MESA EXECUTIVA


Art. 17 – À Mesa Executiva da Câmara compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I – Enviar ao Executivo, ata o dia 1º de março de cada ano, as contas do Legislativo do exercício anterior;
II – Elaborar e encaminhar até 31 de Agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluído na proposta orçamentária do Município;
III – Propor a criação ou extinção de cargo de Secretária da Câmara e respectivos vencimentos;
IV – Propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais desde que os recursos respectivos provenham da anulação parcial ou total de dotações da Câmara:
V – Dvolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento Interno;
VII - Proceder à redação final das Resoluções que modifica o Regimento Interno;
VIII – Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IX – Dirigir os serviços da Câmara, durante as sessões Legislativas e nos seus interregnos;
X – Encaminhar ao Poder Executivo as indicações e requerimentos;
XI – Promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;
XII – Declaração perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos termos previstos na Legislação Federal.
XIII – Dispor sobre criação, transformação ou extinção de seus serviços e da administração indireta sob sua vinculação e fixação de respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV – Prover os cargos dos serviços  administrativos; conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em lei aos servidores da Câmara, bem como coloca-los em disponibilidade;
XV – Julgar concorrência e demais licitações;
XVI – Autorizar despesas, bem como a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços, podendo delegar tais atribuições;
XVII – Autorizar a realização de concurso público.


PRESIDÊNCIA


Art. 18 – A Câmara Municipal é representada pelo seu Presidente que é o representante legal, nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo Único – São atribuições do Presidente da Câmara, além de outras conferidas neste regimento:
I – Presidir às sessões plenárias da Câmara;
II – Abrir, dirigir, executar, disciplinar e encerrar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – Interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno em vigor, aprovado pela Câmara;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não forem promulgadas pelo Prefeito;
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casão previstos em lei;
VII – Requisitar, do Executivo repasse das Dotações do orçamento da Câmara, para serem processadas e pagas pelo Presidente da Câmara, as suas despesas orçamentárias;
VIII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebido e as despesas do mês anterior;
IX – Decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de conta de dinheiros Públicos sujeitos a sua guarda;
X – Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casão previstos pela Constituição do Estado;
XI – Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;
XIII – Convocar sessões extraordinárias diurnas ou noturnas;
XIV – Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunidades que entender conveniente;
XV – Conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, bem como não consentir divulgações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVI – Prorrogar as sessões, determinando-lhe a hora;
XVII - Determinar em qualquer faze dos trabalhos a verificação da presença;
XVIII – Nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XIX – Assinar os editais, portaria e o expediente da Câmara;
XX – Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores, bem como, presidir a sessão de eleição da Mesa quando de sua renovação, e dar-lhes a posse;
XXI – Declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei;
XXII – Manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem os regulamentos, bem como lhe retirando a palavra ou até mesmo suspendendo a sessão;
XXIII – Resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário quando não estipulado no Regimento Interno;
XXIV – Mandar anotar em livro próprio os procedentes Regimentais, para solução dos casos análogos;
XXV – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXVI – Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
XXVII – Superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites de seu orçamento as suas despesas, observada as formalidades legais;
XXVIII – Apresentar no fim do mandato de Presidente o relatório dos trabalhos da Câmara;
XIX – Nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinado por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXX – Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXXI – Dar andamento legal aos recursos contra atos seus ou da Câmara
XXXII – Representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
Art. 19 – São ainda, atribuições do Presidente:
I – Substituir o Prefeito em casos previstos em Leis;
II – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantia e inviolabilidade e respeito devidos a seus membros.
Art. 20 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato do Plenário.
§ 1º - Deverá o Presidente submeter-se às decisões soberanas do Plenário e cumpri-las fielmente.
§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões sem passar a Presidência a seu substituto.
Art. 21 – O Presidente da Câmara em exercício só terá direito a voto:
I – Quando a matéria exigir para suas deliberações, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois terços dos membros da Câmara;
II – Quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III – Nos casos de escrutínio secreto.
Art. 22 - No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido ou aparteado.
Art. 23 – Quando o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, assume seu substituto; cabendo-lhe o lugar logo que, presente, e desejar assumir a cadeira presidencial.
Art. 24 – Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de licença, impedimento ou ausência do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 25 - Conta-se à pessoa do Presidente para efeito de quorum de presença e deliberação qualificada.
 

SECRETÁRIOS

 
Art. 26 – São atribuições do Primeiro Secretário:
I – Fazer a chamada dos vereadores, nos casos previstos neste regimento;
II – Registrar na abertura das sessões, a presença e ausência justificada ou não dos Vereadores encerrando ao final o livro próprio;
III – Corrigir a transcrição das atas das sessões;
IV – Assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e outros documentos relativos à Tesouraria e Depto Financeiro;
V – Assinar, com o Presidente Atos da Mesa, as Atas, os autógrafos de Leis, os Decretos Legislativos e Resoluções bem como títulos e concessões honorificas;
VI – Auxiliar a Presidência na instalação dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
VII – Emitir e assinar as certidões expedidas pela Câmara.
Art. 27 - São atribuições do Segundo Secretário:
I – Assinar em conjunto com os demais membros os atos da Mesa Executiva;
II – Controlar o regimento das inscrições dos oradores e do tempo de uso da tribuna, quando for o caso, bem como coordenar os apartes.
Art. 28 - O Segundo Secretário substituirá e sucederá o Primeiro Secretário, e ambos na seqüência ordinal, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

 
COMISSÕES

 
Art. 33 - As Comissões são órgão técnico constituído pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único – As comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representações.


COMISSÕES PERMANENTES


Art. 34 – As COMISSÕES PERMANENTES são quatro (quatro), composta cada uma, de três (três) membros, com seguintes denominações:
               
I – Comissão de JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO;
II – Comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTOS;
III – Comissão de AGRICULTURA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS;
IV – Comissão de EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

 
Art. 41 – Compete à COMISSÃO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E REDAÇÃO manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa e quanto seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO


Art. 42 – Compete à comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

COMISSÃO DE OBRAS, AGRICULTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
Art. 43 – Compete á COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades Para-Estatais e concessionárias de serviço Público de âmbito Municipal, assim como opinar sobre processos referente a assuntos á indústrias, ao comércio, à agricultura e a pecuária e principalmente sobre a execução do Plano de Desenvolvimento do Município.
 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTES E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 
Art. 44 – Compete á COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ESPORTE E ASSISTÊNCIA SOCIAL emitir parecer sobre processos referentes á educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
 

COMISSÕES ESPECIAIS

 
Art. 52 – As COMISSÕES ESPECIAIS serão constituídas por determinação do Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito com a indicação do assunto de que devam tratar apresentado por qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas no requerimento.
 

COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

               
Art. 53 – A Câmara poderá constituir COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO, na forma do artigo anterior, com o fim de apurar fatos determinados, irregularidades administrativas do Executivo, da Mesa Executiva ou de Vereadores no desempenho de suas funções, mediante requerimento do vereador em exercício, que deverá ser colocado em discussão e para sua aprovação se faz necessário o voto favorável da maioria simples (1/3), de acordo com o artigo 21 § 4º da Lei Orgânica do Município.     
 

COMISSÕES DE REPRESENTAÇÕES

 
Art. 54 – As comissões de representação serão constituídas para representar a Câmara em ato externos de caráter social, por designação da Mesa ou requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
 

VEREADORES

 
Art. 62 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato Legislativo Municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 63 – COMPETE AO VEREADOR:
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;
II – Votar nas eleições para a formação da Mesa e das Comissões;
III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem de interesse do Município, ou em oposição ás que julgar prejudicadas ao interesse público;
VI – Participar de Comissões formadas pela Câmara;
Art. 64 - São OBRIGAÇÕES E DEVERES do Vereador:
I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens no ato da posse e no término do mandato qual será transcrita em livro próprio;
II – Respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica do Município;
III – Conhecer, respeitar, defender e cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – Agir com respeito ao Executivo e Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada desses poderes;
V – Comunicar, previamente, da impossibilidade do seu comparecimento á qualquer reunião, nos termos regimentais;
VI – Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender do interesse coletivo;
VII – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
VIII – Comparecer decentemente trajado às sessões, na hora prefixada;
IX – Cumprir os deveres do cargo para os quais for eleito ou designado;
X – Votar as proposições submetidas às deliberações da Câmara, exceto quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge ou de pessoas que sejam parente consangüíneo ou afim até terceiro grau;
XI – Portar-se em Plenário com respeito não conversando ou levantando-se em tom que perturbe os trabalhos;
XII – Retirar-se do plenário somente com a autorização do Presidente.
XIII – Residir no território do município.
§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso X deste artigo.
§ 2º - Embora, o Vereador impedido nos termos do Inciso X, deste artigo, não possa votar, ele poderá tomar parte nas discussões.


ADVOGADO


- Representar o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele, nas ações em que for parte,
acompanhando o processo e apresentando recursos em quaisquer instâncias, assim como
prestar assistência “interna corporis”;
- Representar o Poder Legislativo perante o Tribunal de Contas do Estado;
- Examinar contratos e acordos jurídicos, acompanhando os processos licitatórios;
- Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos;
- Responder a consultas sobre as interpretações de textos legais de interesse da Câmara
em assunto de natureza jurídica;
- Elaborar, examinar e emitir pareceres jurídicos acerca dos projetos de lei, de resolução,
de decreto legislativo, portarias, contratos, termos de compromisso e responsabilidade,
convênios, licitações e outros atos em trâmite na Câmara Municipal e, ainda, elaborar
pareceres jurídicos à Administração da Câmara, à pedido ou que julgar convenientes;
- Elaborar informações em mandados de segurança promovidos contra ato do Legislativo
Municipal, responsabilizar-se por equipes auxiliares, necessárias à execução das atividades
próprias do cargo;
- Supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pelo
Legislativo Municipal;
- Prestar esclarecimentos, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre
matéria de sua competência;
- Solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com bases em
seus conhecimentos profissionais;
- Solicitar complementação e apurar as informações cabíveis aos fins objetivados pelo
legislativo;
- Prestar assessoramento jurídico amplo às Comissões da Câmara sejam elas permanentes,
temporárias ou especiais;
- Prestar assessoramento aos Vereadores em suas atividades legisladoras e aos demais
órgãos da Administração da Câmara, através de pareceres e outros documentos jurídicos;
- Executar outras tarefas e atribuições afins, de interesse público da municipalidade ou
recebido de determinação superior.
REQUISITOS:
- Bacharel em Direito e a devida inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 
ASSESSOR JURIDICO
 
- Representar o Poder Legislativo em Juízo ou fora dele, nas ações em que for parte,
acompanhando o processo e apresentando recursos em quaisquer instâncias, assim como
prestar assistência “interna corporis”;
- Representar o Poder Legislativo perante o Tribunal de Contas do Estado;
- Examinar contratos e acordos jurídicos, acompanhando os processos licitatórios;
- Emitir pareceres singulares ou relatar pareceres coletivos;
- Responder a consultas sobre as interpretações de textos legais de interesse da Câmara
em assunto de natureza jurídica;
- Elaborar, examinar e emitir pareceres jurídicos acerca dos projetos de lei, de resolução,
de decreto legislativo, portarias, contratos, termos de compromisso e responsabilidade,
convênios, licitações e outros atos em trâmite na Câmara Municipal e, ainda, elaborar
pareceres jurídicos à Administração da Câmara, à pedido ou que julgar convenientes;
- Elaborar informações em mandados de segurança promovidos contra ato do Legislativo
Municipal, responsabilizar-se por equipes auxiliares, necessárias à execução das atividades
próprias do cargo;
- Supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades desenvolvidas pelo
Legislativo Municipal;
- Prestar esclarecimentos, quando convocado, ao Plenário da Câmara Municipal, sobre
matéria de sua competência;
- Solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com bases em
seus conhecimentos profissionais;
- Solicitar complementação e apurar as informações cabíveis aos fins objetivados pelo
legislativo;
- Prestar assessoramento jurídico amplo às Comissões da Câmara sejam elas permanentes,
temporárias ou especiais;
- Prestar assessoramento aos Vereadores em suas atividades legisladoras e aos demais
órgãos da Administração da Câmara, através de pareceres e outros documentos jurídicos;
- Executar outras tarefas e atribuições afins, de interesse público da municipalidade ou
recebido de determinação superior.
REQUISITOS:
- Bacharel em Direito e a devida inscrição junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS


NÍVEL: I
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
 
-          Executar trabalho de limpeza na Câmara Municipal;
-          Auxiliar no remanejamento de móveis e materiais nas instalações da Câmara Municipal;
-          Abastecer, com produtos de higiene, os banheiros da Câmara Municipal;
-          Abastecer e conservar os bebedouros de água mineral existentes da Câmara Municipal;
-          Proceder à entrega de documentos, revistas, jornais, periódicos, correspondências e outros;
-          Higienizar e esterilizar o ambiente de trabalho, bem como os utensílios necessários;
-          Executar atividades primárias de jardinagem;
-          Higienizar e esterilizar os ambientes de trabalho, bem como os utensílios necessários;
-          Executar toda e qualquer outra tarefa não especificada, porém assemelhada a essas funções descritas;
-          Auxiliar nas atividades de recepção e encaminhamento de pessoas, chamadas telefônicas e outros;
-          Executar serviços de dedetização nas instalações da Câmara Municipal;
-          Promover o controle e manutenção dos equipamentos de combate a incêndios;
-          Manter e divulgar normas e procedimentos de segurança do trabalho;
-          Supervisionar os serviços realizados por empresas contratadas;
-          Organizar os alimentos e produtos estocados;
-          Executar todas as funções estabelecidas para os agentes de nível I, em caráter suplementar;
-          Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade.
-          Cuidar e manter o ambiente da Câmara sempre higienizado e limpo;
-          Manter a cantina e do banheiro da Câmara Municipal sempre organizada, higienizado e limpo.
 
NÍVEL: II
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
 
-          Promover o controle e manutenção dos equipamentos de combate a incêndios;
-          Manter e divulgar normas e procedimentos de segurança do trabalho;
-          Supervisionar os serviços realizados por empresas contratadas;
-          Efetuar o controle dos estoques de alimentos e materiais de consumo;
-          Orientar na execução das tarefas da cozinha;
-          Elaborar o cardápio;
-          Fiscalizar a higienização e limpeza do ambiente de trabalho, bem como dos utensílios utilizados na cozinha;
-          Executar todas as demais tarefas e atividades assemelhadas com as aqui descritas e do mesmo nível de complexidade;
-          Executar todas as funções estabelecidas para os agentes de nível I em caráter suplementar;

LEI Nº 679/2066
 

AUXILIAR ADMINISTRATIVO


NÍVEL: I
TITULAÇÃO EXIGIDA: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
 
-          Organizar e manter controle e guarda de documentos e informações;
-          Atender ao público, fornecendo-lhes todas as informações de que necessitam;
-          Levar e trazer documentos de uma unidade para outra, quando solicitado;
-          Efetuar anotações e transmitir os recados aos demais servidores e Vereadores;
-          Preencher impressos de requerimentos e outros documentos;
-          Emitir e supervisionar os livros e documentos dos servidores contratados;
-          Redigir memorandos, ofícios, atas e relatórios;
-          Auxiliar nos trabalhos da contabilidade municipal;
-          Exercer atividades de organização, arquivo e controle dos documentos da Câmara Municipal;
-          Supervisionar as atividades de protocolo e cadastro;
-          Gerenciar os convênios e acompanhar os processos de licitação e compras;
-          Confeccionar a folha de pagamento dos servidores, efetuando os descontos previstos em leis ou autorizados e determinando o seu encaminhamento;
-          Efetuar todas as demais funções de caráter administrativo, correlatas e de mesmo nível de complexidade e responsabilidade.
-           
 
NÍVEL: II
TITULAÇÃO EXIGIDA: CURSO SUPERIOR COMPLETO.
 
FUNÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
 
-          Coordenar a contabilidade da Câmara Municipal, efetuando os relatórios periódicos a serem divulgados e/ou encaminhados ao Tribunal de Contas;
-          Controlar a parte financeira da Câmara Municipal, acompanhando e supervisionando as receitas recebidas e as despesas realizadas;
-          Efetuar os empenhos e os respectivos cheques ou ordens de pagamento;
-          Acompanhar e controlar as contas bancárias dos recursos financeiros do Câmara Municipal;
-          Assessor e orientar os demais servidores, Diretores e Secretários sobre a correta aplicação das verbas e recursos financeiros;
-          Efetuar outras tarefas correlatas de inferior ou mesmo nível de complexidade e responsabilidade.

LEI Nº 679/2066
 

TEC.CONTABIL/CONTADOR


Codifica e prepara dados contábeis, financeiros e orçamentários, a fim de preparar subsídios para a elaboração da proposta orçamentária;
Organizar demonstrativos e relatórios de comportamento das dotações orçamentárias sugerindo procedimentos necessários, preparando a documentação comprobatória, obtendo a aprovação de unidade orçamentária e enviando-a ao órgão competente para apreciação e julgamento;
Executa os trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
Procede aos trabalhos de classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços;
Elabora cronogramas financeiros de recebimentos e desembolso e seus ajustes de acordo com a proposta orçamentária e as disponibilidades dos recursos;
Executa serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas como demonstrativos;
Efetua o controle diário da movimentação financeira;
Efetua os lançamentos contábeis na forma preconizada pela Lei n° 4.320/64 e demais exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Prepara e informa dados para os programas, projetos, atividades, metas e riscos fiscais da Autarquia para a elaboração do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
Efetua os procedimentos necessários para provisionamento financeiro em atendimento às diretrizes estabelecidas pela Autarquia quanto ao pagamento de fornecedores de bens e serviços e folha de pagamento e encargos dos servidores;
Efetua o empenho das despesas, classificando-as de conformidade com a legislação vigente e observando-se rigorosamente a Lei Orçamentária Anual vigente;
Procede às liquidações das Notas de Empenho, observando rigorosamente o recebimento dos bens e serviços pelo setor competente;
Proceder às ordens de pagamento, depois de cumpridas as formalidades anteriores, observando as disponibilidades dos recursos existentes, retendo dos servidores ou fornecedores os impostos ou contribuições definidas em Lei Municipal, Estadual e Federal;
Elabora os Balancetes mensais e demonstrativos contábeis de receita e despesa e demais relatórios preconizados pela Lei n° 4.320/64, Lei Complementar n° 101/2000 e demais normas e restrições do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Procede à alimentação do sistema SIM-AM, de forma a atender ao calendário de obrigações normatizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Efetua a Prestação de Contas Anual de conformidade com as exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
Promove a publicação dos relatórios, Balancetes e demais informações no site da Autarquia;
Promove a publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal da Autarquia, de forma a atender a Lei Complementar n° 101/2000;

Participa em conjunto com o Município das Audiências Públicas, de forma a expor os dados da Autarquia;
Opera equipamentos e sistemas de informática e outros necessários ao exercício de sua atividade;
Manter organizado, limpo e conservado os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho que estão sob sua responsabilidade;
Efetua o procedimento e recolhimento das guias dos valores consignados retidos de fornecedores ou funcionários;
Procede à alteração orçamentária com a abertura de créditos adicionais suplementares e créditos especiais quando necessários de conformidade com a Lei n° 4.320/64;
Efetua a compatibilização entre PPA – LDO – LOA do Órgão, propiciando a mensuração dos programas e metas da administração, possibilitando a verificação da eficiência e eficácia destas ações;
Exerce outras atividades inerentes à função.
 

CONTROLE INTERNO


LEI Nº 1460/2019